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19 de Abril de 2024

TJ/MS publica decisão em conformidade com os princípios basilares do Direito Penal e absolve acusados de exercerem a função de "batedores" do transporte de drogas

TJ/MS absolveu acusados de exercerem a função de "batedores" por inexistência de lastro probatório seguro e em atenção ao brocardo in dubio pro reo.

Publicado por Dra Renata Alves
há 8 anos

Neste ano de 2015 a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul julgou recurso de apelação sob a Relatoria do Exmo. Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence e absolveu os acusados de exercerem a função de batedores do transporte de drogas, por não existir lastro probatório seguro para ensejar a condenação. Segue a ementa do acórdão:

EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – TRANSPORTE DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – ACOLHIDO COM RELAÇÃO AOS RÉUS ACUSADOS DE EXERCER A FUNÇÃO DE "BATEDORES" – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO NÃO DEMONSTRADA – MANTIDA APENAS A CONDENAÇÃO DO RÉU FLAGRADO TRANSPORTANDO A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – DOSIMETRIA DA PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 – NÃO CONCEDIDA – INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. Não havendo lastro probatório seguro a apontar que dois réus exerciam a função de "batedores" do transporte de drogas, muito menos que estavam associados com o responsável por tal transporte para praticarem, reiteradamente ou não, o tráfico de narcóticos, impõe-se a absolvição daqueles primeiros com relação ao crime de tráfico de drogas e de todos os denunciados no tocante ao crime de associação para o tráfico. Restando comprovado que o réu responsável pelo transporte da droga apreendida, de forma habitual ou não, integrava esquema criminoso voltado para o comércio ilícito de entorpecentes, participando como transportador da grande quantidade da droga, não é possível a concessão do benefício legal previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, cuja mens legis é alcançar aqueles pequenos transportadores ou guardadores de drogas, circunstâncias diversas da vivenciada nos autos. (TJ-MS - APL: Nº 0001421-86.2014.8.12.0046, Relator: Des. Exmo. Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence, Data de Julgamento: 17/08/2015, 2ª Câmara Criminal)

O Ilustre Relator considerou inviável sopesar o fato de que os réus teriam supostamente "confessado" no momento da prisão que eram "batedores" porque a hipótese implicaria, via transversa, na valoração de confissão informal, obtida ao arrepio da art. 199 do Código de Processo Penal e inválida, por corolário, considerando ainda que nem mesmo a confissão extrajudicial constitui prova, face aos princípios do devido processo legal e da judicialização da prova.

Ao passo que, conforme o Ilustre Relator, não houve no presente caso a colheita de elementos probatórios relevantes, que poderiam contribuir para a reconstrução dos fatos. Logo, não havia nos autos lastro probatório seguro o suficiente para condenar os réus.

O Ilustre Relator ainda cita em seu voto que "Tratando-se de imputação de tráfico de drogas, o TJMS já exarou que"a deficiência probatória quanto aos atos de comércio afasta a certeza necessária para uma condenação. E havendo dúvida mínima nos autos, deve o acusado ser favorecido, em atenção ao princípio constitucional in dubio pro reo” (Primeira Câmara Criminal - AC n. 2012.012625-3 - Relator Des. Francisco Gerardo de Sousa)."

  • Sobre o autorgraduada em Direitos Humanos na Universidad Comillas de Madri-ESP
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