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19 de Abril de 2024

Somente lei em sentido formal pode instituir o regime de recolhimento do ICMS por estimativa

Repercussão geral reconhecida e mérito julgado pelo STF no RE 632.265/RJ.

Publicado por Dra Renata Alves
há 8 anos

Discutia-se a possibilidade de se disciplinar, mediante decreto, forma de recolhimento de tributo diferentemente do que prevista na LC 87/1996. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, afirmou que cabe à legislação estadual fixar o período de apuração do imposto, cujo recolhimento deve ocorrer ao término de certo lapso de tempo (LC 87/1996: Art. 24. A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo). Findo o prazo designado pela lei estadual, ao contribuinte incumbe recolher o tributo, já efetuado o encontro entre créditos e débitos. A LC 87/1996, entretanto, admite exceção à regra (Art. 26. Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 24 e 25, a lei estadual poderá estabelecer: III — que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas perió- dicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório. § 1o Na hipótese do inciso III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes). Ocorre que a criação de nova maneira de recolhimento do tributo — na espécie, com antecipação do imposto devido valendo-se de base de cálculo ficta (estimativas do mês anterior), com posterior ajuste — exige a edição de lei em sentido em sentido formal e material. Os decre- tos impugnados modificam o modo de apuração do ICMS, extrapolando o poder regulamentar do governador. Assim, implicam afronta ao princípio constitucional da legalidade estrita, uma vez que o art. 150 da CF veda a exigência de tributo sem lei que o estabeleça. Por conseguinte, a Corte declarou a inconstitucionalidade dos Decretos 31.632/2002 e 35.219/2004, ambos do Estado do Rio de Janeiro.

(RE 632.265/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/6/2015, acórdão pendente de publi- cação)

  • Sobre o autorgraduada em Direitos Humanos na Universidad Comillas de Madri-ESP
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